Foi sancionada, no Estado de São
Paulo, a Lei 14.728/12 , de autoria do deputado estadual Feliciano
Filho, que estende os benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
(Nota Fiscal Paulista) às entidades de proteção animal sem fins
lucrativos.
Esta lei é fundamental para ajudar as
entidades de proteção animal a
continuar esse importante trabalho de
resgate, tratamento,
castração, manutenção, conscientização
da população e doação dos
animais vítimas de sofrimento e maus
tratos. Até então esse importante trabalho era realizado pelas entidades
com recursos provenientes de poucas doações, vendas de camisetas ou
realização de jantares beneficentes.
Este é mais um importantíssimo passo no
caminho de proteger e
defender os animais. Com o recebimentos
das doações dos benefícios da Nota Fiscal Paulista as entidades poderão
realizar um trabalho ainda maior e mais intenso.
“Estou muito feliz com a sanção deste
projeto de lei,” declarou o
deputado Feliciano. “Depois
da Lei Feliciano, que proíbe a
matança de cães e gatos sadios nos
CCZs, canis públicos e
congêneres, é o melhor projeto da causa
animal, pois poderá gerar
recursos para as entidades de proteção
e defesa realizarem um
trabalho que a maioria dos municípios
não faz, que é a instituição
de politicas públicas, tais como:
resgates, tratamento, castração,
identificação e manutenção dos animais
até sua doação. Além de
poderem trabalhar ainda mais
intensamente na conscientização da
população em relação à guarda
responsável.”
“A grande vantagem,” continua o deputado, “é o fato de que qualquer
pessoa poderá doar recursos para as
entidades, sem botar a mão
no bolso e, desta forma, ajudar a
salvar muito mais os nossos amigos
que não podem se defender, que não tem
voz e nem a quem recorrer.”
A Lei aguarda a regulamentação onde
serão definidos os critérios
a serem seguidos pelas entidades
para receberem os recursos.
Lei 14.728 de 28 de Março de 2012 (antigo projeto de lei 237
de autoria do deputado Feliciano
Filho) ESTENDE OS BENEFÍCIOS
DA NOTA FISCAL PAULISTA ÀS ENTIDADES DE
PROTEÇÃO ANIMAL
Dispõe sobre a inclusão das entidades paulistas de defesa e
proteção animal, sem finalidades
lucrativas, nos benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo,
instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de
agosto de 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo esta lei: Artigo 1º – O inciso IV, do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007 e suas alterações, fica acrescido da seguinte alínea d com a seguinte redação:
“Artigo 4º – A Secretaria da Fazenda
poderá, atendidas as demais
condições previstas nesta lei: IV –
permitir que sejam indicadas
como favorecidas pelo crédito previsto
no artigo 2º, no caso de
Documento Fiscal Eletrônico não indicar
o nome do consumidor: a)
… b)… c)… d) entidades paulistas da
área de defesa e proteção
animal, sem fins lucrativos, conforme
disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da data a
ser estabelecida na sua regulamentação.
JUSTIFICATIVA
Os animais além de tratar-se de questão
humanitária, é questão
de saúde pública e meio ambiente.
Esta lei tem a finalidade permitir às
entidades paulistas de defesa
e proteção animal, sem fins lucrativos,
a receberem os benefícios do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
do Estado de São Paulo, através de doações de créditos da Nota Fiscal
Paulista.
A Lei Estadual nº 12.685, de 28 de
agosto de 2007, que dispõe sobre
a criação do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, sofreu modificações
através Leis nº 13.441, de 10 de março de 2009 e nº 13.758, de 19 de
outubro de 2009, estendendo o benefício de doação de créditos às entidades
paulistas sem fins lucrativos de assistência social, direito privado da
área da saúde e culturais ou desportivas.
Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.
Considerando a legislação citada, este projeto, por sua conformidade, não apresenta vícios de natureza constitucional, legal e jurídica, e nem representa obstáculo de ordem financeira.
Diante do exposto, solicitamos aos
nossos pares a aprovação da presente propositura.
Palácio dos Bandeirantes, 28/03/2012.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 28-03-2012
Escrito quinta-feira, 29 de março de
2012, na categoria Cidades,
Lei Feliciano,
Projetos de Lei e outras Iniciativas, Tudo sobre a nossa Causa!.